RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS EM PUBLICAÇÕES

Autores

  • LucasMarinho de Freitas Macedo Graduando em Direito pelo Centro Universitário São José
  • Irineu Carvalho de Oliveira Soares Pós-Doutorado em Direito e Negócios pela Universidade Federal Fluminense.

Resumo

Este artigo analisa a responsabilidade civil dos influenciadores digitais sob a ótica do ordenamento jurídicobrasileiro, investigando os limites de sua atuação no comércio eletrônico e o dever de indenizar eventuaisprejuízos causados ao consumidor. Diante da transição dos canais de entretenimento para verdadeiros balcõesde negócios, o marketing de influência passou a estruturar relações parassociais de extrema confiança, inserindoesses criadores de conteúdo de forma ativa na cadeia de fornecimento. Adotando uma metodologia de revisãobibliográfica e análise jurisprudencial, com exame da doutrina especializada e de precedentes dos tribunais dejustiça nacionais, o trabalho confronta as patologias publicitárias no ambiente virtual — em especial apublicidade enganosa comissiva, a enganosidade por omissão (publicidade velada) e a divulgação fraudulenta deplataformas de apostas — com os princípios protetivos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.Fundamentando-se na Teoria do Risco Proveito e no conceito de fornecedor por equiparação, demonstra-se quea monetização da credibilidade perante a audiência justifica a atribuição de responsabilidade civil solidária eobjetiva a esses agentes quando há exploração comercial remunerada, distinguindo-se o endosso publicitáriopago da manifestação de opinião espontânea, resguardada pela liberdade de expressão. Conclui-se que o nexode causalidade atua como limite à responsabilização e que a responsabilização solidária desses novos atores,além de proteger a vulnerabilidade do consumidor, confere maior segurança jurídica e transparência ao mercadodigital brasileiro.

Biografia do Autor

LucasMarinho de Freitas Macedo, Graduando em Direito pelo Centro Universitário São José

Graduando em Direito pelo Centro Universitário São José

Irineu Carvalho de Oliveira Soares, Pós-Doutorado em Direito e Negócios pela Universidade Federal Fluminense.

Pós-Doutorado em Direito e Negócios pela Universidade Federal Fluminense.

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Publicado

29-10-2026