O Programa Especial para Análise de Benefícios com indícios de Irregularidade e a Afronta à Coisa Julgada Material

Autores

  • Fábio da Silva Mariz
  • Irineu Carvalho de Oliveira Soares
  • Solano Antonius de Sousa Santos

Resumo

O primeiro ponto abordado na pesquisa fala sobre os anseios da Alemanha em realizar transformações sociais após a tão sereva devastação causadas pela Segunda Guerra Mundial, trazendo a figura de Otto Von Bismarck que muito antes da destruição da guerra, criou leis que favoreciam grupos vulneráveis contra moléstias, proteção contra a velhice e invalidez, da mesma maneira e ainda durante a guerra no ano que seguiu o economista britânico William Henry Beveridge analisando o que comissão para elaboração dos planos de serviços e seguro social apresentou ao parlamento sua análise demonstrando que o plano de proteção social não era tão abrangente e deixava de fora da proteção os trabalhadores autônomos, essa característica marcante é o que diferenciou o modelo Beveridge do modelo Bismarck. O pontapé que deu início a seguridade social no Brasil foi surgimento dos “Socorros Públicos”, que foi previsto na Primeira Constituição do Brasil em 1824 e logo depois em 1935 surgiu a primeira entidade de Previdência Privada no Brasil conhecida como Mongeral - Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado. Com o objetivo de acabar com a áspera luta de classes o Deputado Federal Eloy Chaves propôs o Decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923 que foi assinado pelo Presidente Arthur Bernardes e ficou conhecido com a Lei Eloy Chaves que é conhecida pela doutrina como o Marco da previdência Social no Brasil, mas o sistema atendia apenas aos trabalhadores da classe ferroviária e após a promulgação da lei os benefícios foram ficando cada vez mais abrangentes até que surgissem benefícios estritamente assistenciais que independem de participação contributiva. Ocorre que a amplitude de proteção muitos mais pessoas tem acesso aos benefícios pagos pelo INSS, quer seja pela via administrativa, que seja pela via judicial o que obriga o sistema previdenciário a controlar seu déficit financeiro e atuarial que acabam tornando-se desequilibrados, obviamente pelo fluxo de contribuições serem menores do que o fluxo de pagamento de benefícios. Parece que uma das saídas é revisar os benefícios com indícios de irregularidades que nesse ponto não há problemas, até que a lei preveja a revisão de benefícios concedidos por sentença judicial transitada em julgado, até por que existem outras saídas para o controle como, por exemplo, a possibilidade de incidência da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo ou aprimorar a governança do sistema previdenciário do Brasil.

Biografia do Autor

Fábio da Silva Mariz

Graduando em Direito pelo Centro Universitário São José. Pesquisador e integrante do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Centro Universitário São José (NPIC/UniSãoJosé). E-mail: fabiomariz26@gmail.com / CV: http://lattes.cnpq.br/4738460489714012

Irineu Carvalho de Oliveira Soares

Doutor e Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Advogado. Professor do Curso de Direito das Faculdades São José (FSJ). Líder do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito do Centro Universitário São José (NPIC/CSJ). Membro do Laboratório Fluminense de Estudos Processuais (LAFEP/UFF). E-mail: irineu.juris@gmail.com / CV: http://lattes.cnpq.br/9690267141366482

Solano Antonius de Sousa Santos

Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Mestre em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense (PPGDC/UFF). Professor do Curso de Direito do Centro Universitário São José (UniSão José). Líder do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito do Centro Universitário São José (NPIC-UniSão José). Pesquisador associado ao Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão em Administração Institucional de Conflitos (NEPEAC/PROPPI/UFF). E-mail: ssantos@saojose.br / CV: http://lattes.cnpq.br/8091949969310158

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Publicado

17-05-2023