A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO DIREITO DESPORTIVO
Resumo
O presente estudo teve como objetivo analisar se as inovações trazidas pela Lei 13.786/2018, conhecida como “lei do distrato”, que alterou a Lei 4.591/64, se apresentam de forma mais benéfica ou mais gravosa para os consumidores. Buscamos identificar as condições do mercado imobiliário brasileiro, especialmente no que se refere aos contratos de compra e venda de imóveis através de incorporações, que deram origem a lei analisada. Identificamos, com base na doutrina, algumas atecnias na construção do texto legal. Por meio de comparação entre a jurisprudência anterior à publicação da lei 13.786/2018 e o novo texto legal, vislumbramos que a nova lei cumpre o papel de regulamentar importante fenômeno econômico e, de certa forma, traz alguma segurança jurídica na relação entre promissários compradores e promitentes vendedores de imóveis adquiridos na planta. Ao realizarmos esta comparação e ao submetermos a nova lei ao espectro do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que a Lei 13.786/2018 trouxe inovações mais gravosas aos consumidores e que ainda suscitará muitas demandas judiciais, sendo imperioso acompanharmos as decisões com base na novel legislação para identificarmos como a jurisprudência irá se formar, no caso de demandas referentes a resilição unilateral e resolução por inadimplemento nas relações de consumo de imóveis adquiridos em incorporações imobiliárias.Palavras-chave: incorporação; distrato; resilição; lei 13.786/2004.Downloads
Publicado
09-08-2021
Edição
Seção
Artigos
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