A ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE E A POSSIBILIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Douglas Costermani Varella
  • Marlyus Jeferton da Silva Domingos

Resumo

A necessidade da busca constante pelo aumento da agilidade para lidar com as atuais realidades sociais, comas demandas dos cidadãos e com a necessidade de evolução da sociedade brasileira fomentou a criação denovos personagens jurídicos auxiliadores da Administração Pública Direta, dentre eles as Organizações Sociais(OS), as quais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e sujeitas ao regime jurídico de direitoprivado, estruturado sob o princípio da autonomia da vontade. Essa autonomia da vontade de uma OS, aliadaà presença de pessoas especializadas em seus cargos de gestão, atende ao anseio da administração públicadireta, qual seja, permitir a entrega à sociedade de um serviço célere e de qualidade. Para a realização de talserviço, necessita-se estabelecer um vínculo jurídico entre o Estado e as Organizações Sociais: O Contrato deGestão. Ele é o documento formal em que são definidas, entre outras coisas, as características do serviço públicoa ser prestado pela OS, além de promover uma verdadeira descentralização de atividades e serviços públicos,mantendo o controle administrativo necessário, tais como a especificação do programa de trabalho, a estipulaçãodas metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critériosobjetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Arelação que a OS passa a ter com o Estado, surgida após a formalização de um contrato de gestão, é vista, poralguns doutrinadores, como caracterizadora e justificadora da aplicação do regime jurídico administrativo e, porconsequência, da responsabilização dos atos ímprobos na gestão das OS. O presente trabalho visa demonstrarque atividades, bens, serviços e servidores de uma OS, signatária de um contrato de gestão, representante dopróprio Poder Público, devem ser passíveis de sofrer atos de improbidade nos mesmos moldes em que se sujeitamos órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, independentemente da relação entre a subvenção, obenefício ou o incentivo recebidos e o patrimônio ou a receita anual da entidade.Palavras-Chave: : Improbidade administrativa; Organizações Sociais; responsabilização.

Biografia do Autor

Douglas Costermani Varella

Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia (ESA-RJ). Graduado emDireito pelas Faculdades São José (FSJ). Integrante do Núcleo de Pesquisa e Iniciação Científica doCurso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ).

Marlyus Jeferton da Silva Domingos

Mestrando em Direito do Programa Pós-Graduação Justiça Administrativa da Universidade Federal Flu-minense (PPGJA-UFF). Graduado em Direito pelas Faculdades São José (FSJ). Integrante do Núcleo dePesquisa e Iniciação Científica do Curso de Direito das Faculdades São José (NPIC/FSJ).

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Publicado

08-09-2016